A lei complementar 64/1990 diz que são inelegíveis (por determinado tempo) candidatos condenados em processos já transitados em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos para instâncias superiores), em casos de crimes contra economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público e mercado financeiro, além de tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais.
Em junho passado os defensores da tese da ficha limpa tentaram ampliar esta penalidade baseando-se no princípio da moralidade para estender a inelegibilidade a quem ainda está respondendo processos: "Para fazer um concurso de merendeira no estado, é exigida uma ficha limpa. Um vereador ou um prefeito, que vai fiscalizar a coisa pública, como vai ser eleger com a ficha suja?", questionava o presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Alagoas, Antônio Sapucaia, quando o tema ainda não tinha sido alvo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – que rejeitou a tese.
No dia 10 de junho, o TSE decidiu por um placar apertado que, sem condenação definitiva, não há como impedir a candidatura de alguém que tenha uma “ficha suja”. Em seu voto, o ministro Eros Grau, avaliou que não é competência do Poder Judiciário “estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para fim o fim de definir situações de inelegibilidade”.
Adepto da restrição de elegibilidade para candidatos com pendências judiciais relacionadas a delitos de maior potencial ofensivo, o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, não conseguiu ver sua tese consolidada como um posicionamento da Corte.
De positivo ficou a ação de algumas entidades que se apressaram a tornar público, através de sites e publicidade, a vida pregressa dos candidatos que disputaram a última eleição. Projetos como o Excelências (lista de políticos com condenações na Justiça e Tribunais de Contas), o Às Claras (financiamento eleitoral) e o Deu no Jornal (noticiário sobre corrupção), são exemplos salutares.
O fato é que não há como aceitar que alguém cuja vida pública ou privada tenha sido manchada por uma condenação possa disputar o direito de representar o povo, seja no executivo ou no legislativo. Uma condenação em primeira instância deveria ser o suficiente para afastar alguém de uma eleição. Diante da lerdeza da justiça no Brasil, a lei complementar 64/1990 parece uma brincadeira visto que, levado até o último grau de apelação (e com o auxílio de competentes bancas de advogados), um político corrupto pode beneficiar-se da impunidade por longos anos.
Mato Grosso do Sul
Se a regra da inelegibilidade de políticos condenados em primeira instância fosse vigente no País, muitos políticos sul-mato-grossenses estariam afastados da vida pública (mesmo que por um tempo determinado).
O deputado estadual Diogo Tita (PMDB) – ex-prefeito de Paranaíba - por exemplo, tem algumas dezenas de condenações e citações sobre irregularidades no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS) e uma condenação do Tribunal de Contar da União (TCU). O mesmo ocorre com o vereador campo-grandense Jorge Martins (PDT), condenado pelo TCE por irregularidades em contratos do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, referentes ao período em que era diretor do instituto.
Os “ficha-suja” da política sul-mato-grossense se espalham pelas Câmaras Municipais dos 78 municípios do estado, pela Assembléia Legislativa, Câmara Federal e só não aparecem entre os três senadores que estado mantém no Congresso Nacional.
Confira a seguir a lista dos políticos da Câmara Municipal de Campo Grande, Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul e seus representantes no Congresso Nacional (com mandato) cujos nomes aparecem no levantamento do site Excelências sobre políticos citados na Justiça e Tribunais de Contas.
Câmara Municipal de Campo Grande
- Jorge Martins (PDT)
TCE-MS Decisão Nº 146/1997 e TCE-MS Decisão Nº 147/1997 - Multado em 10 UFERMS por irregularidades em contratos do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, referentes ao período em que era diretor do instituto.
Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
- Antônio Carlos Arroyo (PR)
TCU Acórdão Nº139/1995 - Prestação de contas do exercício de 1992 do Partido Democrático Social (PDS), sob sua presidência, julgada irregular.
TCU Acórdão Nº474/1994 - Prestação de contas do exercício de 1991 do Partido Democrático Social (PDS), sob sua presidência, julgada irregular. Condenado ao pagamento de multa de R$ 1.733,00.
- Coronel Ivan (PSB)
TJ-MS Ação Penal Nº2008.010402-7 - É acusado de haver atestado informação falsa em benefício de outra pessoa, atentando contra a administração militar, e de haver deixado de observar a legislação no exercício do cargo (artigo 314 e 324 do Código Penal Militar).
- Diogo Tita (PMDB)
TCU Acórdão Nº386/2002 - Foi multado em R$ 3.000,00 em virtude de irregularidades em convênios firmados entre a prefeitura de Paranaíba e o Governo Federal.
TCE-MS Acórdão Nº399/2007 - Foi considerada irregular a prestação de contas da aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no município de Paranaíba, referente ao exercício de 2004. O ex-prefeito foi condenado a pagar multa de 50 UFERMS (sigla para Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul). Uma UFERMS equivale a R$ 13,56 (quantia válida para conversões em julho e agosto de 2008)
TCE-MS Acórdão Nº533/2004 - Foi considerada irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Paranaíba, referente ao exercício de 2002. Diogo Tita foi multado em 100 UFERMS.
TCE-MS Acórdão Nº532/2004 - Foi considerada irregular a prestação de contas do Fundo Municipal de Esporte, Cultura e Lazer de Paranaíba, referente ao exercício de 2002. Diogo Tita foi multado em 100 UFERMS.
TCE-MS Acórdão Nº531/2003 - Foi aprovada com ressalva a prestação de contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Paranaíba, referente ao exercício de 2001, mas Diogo Tita foi condenado a multa de 50 UFERMS.
TCE-MS Acórdão Nº494/2003 - Foi aprovada com ressalva a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Paranaíba, referente ao exercício de 2001, mas Diogo Tita foi condenado a multa de 50 UFERMS.
TCE-MS Decisão Nº374/2007 - Multado em 200 UFERMS em virtude de irregularidades verificadas por inspeção ordinária, referentes ao exercício de 2002 da prefeitura de Paranaíba.
TCE-MS Decisão Nº60/2007 (2ª Câmara) - Multado em 50 UFERMS, em virtude de irregularidades na aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no município de Paranaíba.
TCE-MS Decisão Nº67/2006 - Multado em 100 UFERMS, em decorrência de irregularidade no Orçamento-Programa do Município de Paranaíba do exercício de 2004.
TCE-MS Decisão Nº16/2006 - Multado em 50 UFERMS em virtude de irregularidade em relatório de execucação orçamentária da prefeitura de Paranaíba, referente ao exercício de 2003.
TCE-MS Decisão Nº92/2002 - Foi multado em 100 UFERMS e condenado a ressarcir o montante de R$ 27.994,73 aos cofres públicos, em virtude de pagamentos indevidos durante sua gestão à frente da prefeitura de Paranaíba.
Contratos firmados pela prefeitura de Paranaíba durante a gestão de Diogo Tita em que foram apontadas irregularidades ou falhas formais pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul:
TCE-MS Decisão Nº752/2007; TCE-MS Decisão Nº718/2007; TCE-MS Decisão Nº623/2007; TCE-MS Decisão Nº314/2007; TCE-MS Decisão Nº284/2007; TCE-MS Decisão Nº787/2006; TCE-MS Decisão Nº786/2006; TCE-MS Decisão Nº682/2006; TCE-MS Decisão Nº609/2006; TCE-MS Decisão Nº440/2006; TCE-MS Decisão Nº399/2006; TCE-MS Decisão Nº399/2006 (2ª Câmara); TCE-MS Decisão Nº269/2006; TCE-MS Decisão Nº165/2006; TCE-MS Decisão Nº111/2006; TCE-MS Decisão Nº506/2005; TCE-MS Decisão Nº28/2005; TCE-MS Decisão Nº27/2005; TCE-MS Decisão Nº23/2005; TCE-MS Decisão Nº521/2004; TCE-MS Decisão Nº549/2003; TCE-MS Decisão Nº442/2000; TCE-MS Acórdão 242/2002 (reformou a Decisão Nº142/2001); TCE-MS Decisão Nº31/2001; TCE-MS Decisão Nº29/2001; TCE-MS Decisão Nº368/2000; TCE-MS Decisão Nº541/1998.
Convênios firmados pela prefeitura de Paranaíba durante a gestão de Diogo Tita como prefeito e
julgados irregulares pelo TCE-MS:
TCE-MS Acórdão Nº3/2007; TCE-MS Acórdão Nº67/2006; TCE-MS Acórdão Nº29/2006; TCE-MS Acórdão Nº110/2005; TCE-MS Acórdão Nº105/2005; TCE-MS Acórdão Nº103/2005.
- Londres Machado (PR)
TRF 3ª Região Ação Penal Pública Nº93.03.102975-5 - Ação de estelionato e crimes contra o patrimônio público.
STF Ação Cível Originária Nº743/2004 - É um dos réus em ação movida pelo Ministério Público por improbidade administrativa.
Câmara Federal
- Dagoberto Nogueira (PDT)
TJ PR Processo Nº001.06.022759-2 - Condenado em ação civil pública a reparar os danos patrimoniais e morais causados à administração pública estadual, mediante o ressarcimento integral do prejuízo consistente nos gastos com a publicidade da chamada Lei Seca.
- Vander Loubet (PT)
TJ-MS Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande - Ação Popular Nº001.04.008338-2 - Condenado em primeira instância a ressarcir aos cofres públicos estaduais o prejuízo decorrente de contrato de transferência de concessão do Porto Murtinho firmado entre o governo estadual e o consórcio Comport. A sentença também determinou a anulação do contrato. Foi protocolada apelação à decisão.
TJ-MS Agravo Nº2008.027547-4 - Referente a ação civil pública (TJ-MS Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande - Ação Civil Pública Nº001.06.049707-7) que tramita em primeira instância, relacionada ao contrato de concessão do Porto Murtinho ao consórcio Comport.
Senado
Não há citações contra senadores de MS.
Victor Barone
1 comentário:
Barone, beleza? vamos atualizar esta ficha suja? que acha. Publica aqui que vou repetir no meu blog. Ok abraço.
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